O desembargador federal Souza Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu tutela antecipada em agravo de instrumento interposto pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para possibilitar às empresas a ela filiadas o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB), nos termos da opção feita no início do exercício de 2017.
A Fiesp impetrou mandado de segurança para que as empresas pudessem recolher o tributo na forma da Lei 12.546/2011, afastando os efeitos da Medida Provisória 774/2017.
A CPRB foi criada pelo governo federal em 2011, dentro de um programa de desoneração tributária para reduzir a carga de impostos sobre a folha de salários. A MP 774 estabelece o fim da desoneração para 50 segmentos a partir do mês de julho.
Histórico
Na decisão, o relator explica que a Constituição Federal autorizou a substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e os rendimentos do trabalho por aquelas incidentes sobre a receita ou sobre o faturamento.
Originariamente, a contribuição previdenciária das empresas, nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, era devida sobre a folha de pagamento dos empregados da empresa. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de salário, estabeleceu o recolhimento sobre a receita bruta.
Com a alteração da redação dos artigos 8º e 9º da Lei 12.546/2011 pela Lei 13.161/2012, tornou-se opcional a escolha do regime de tributação, em caráter irretratável para todo o ano calendário.
Contudo, a MP 774/2017, com início de vigência a partir de 1º de julho deste ano, alterou a sistemática estabelecida, retirando a possibilidade de opção da maior parte das empresas, tendo as dos setores comercial, industrial e algumas do setor de serviços que voltar à sistemática de recolhimento das contribuições sobre a folha de salários.
Segurança Jurídica
Para o desembargador federal Souza Ribeiro, ao alterar o regime tributário eleito, a MP 774 não respeita o princípio da segurança jurídica. “Sendo a opção irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica. E mais, prevista a possibilidade de escolha pelo contribuinte do regime de tributação, sobre a folha de salários ou receita bruta, com período determinado de vigência, de forma irretratável, a alteração promovida pela MP nº 774/2017, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado”, concluiu o relator.
TRF3 – Agravo de Instrumento 5011263-26.2017.4.03.0000