Muitos dependentes ficam confusos quando o assunto é o tempo em que a pensão por morte será paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A primeira informação que merece destaque é sobre quando a cota individual do benefício será cessada.
Segundo o artigo 114 do Decreto nº 3.048/1999 o benefício será cessado nas seguintes situações:
Pela morte do pensionista;
Para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;
Para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;
Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
Para o cônjuge, companheiro ou companheira as regras mudam um pouco e é preciso ficar atento. Nestes casos o benefício será cessado quando:
Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência;
Em quatro meses, se o óbito ocorrer “sem” que o segurado tenha contabilizado 18 contribuições mensais “ou” se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado;
Já se cumpridos os requisitos anteriores, a pensão será cessada de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, ou seja, se a morte ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável o benefício será cessado de acordo com a tabela das idades:
Tabela das idades do dependente:
Idade do dependente (cônjuge, companheiro ou companheira): |
Período que receberá a pensão por morte: |
Menos de 22 anos de idade |
3 anos |
Entre 22 e 27 anos de idade |
6 anos |
Entre 28 a 30 anos de idade |
10 anos |
Entre 31 e 41 anos de idade |
15 anos |
Entre 42 a 44 anos de idade |
20 anos |
Mais de 45 anos |
Vitalícia |
Para receber a pensão por morte, é preciso que o requerente comprove a dependência em relação ao instituidor. Além disso, é indispensável que o instituidor tenha qualidade de segurado. Contudo, existe exceção a essa regra. De acordo com o artigo 499 da IN 128, caberá a concessão da pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado do instituidor, desde que:
O instituidor tenha implementado todos os requisitos para a obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deverá ser comprovada por meio de parecer da Perícia Médica Federal com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
Ressaltando que neste caso será observada a legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria.